Anuidades
Você adicionou a sua lista de compras. O que deseja fazer agora?
Continuar Comprando! Fechar Compra!

CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS ASSOCIADOS A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRO DE ÓPTICA E OPTOMETRIA

Já se vão décadas desde o início de nossa cruzada em busca de obter crescimento pessoal, profissional e o reconhecimento e respeito do público e dos atores do segmento da saúde em relação a nossa ciência.

Com o apoio e entrega de nomes que já fazem parte da história da Óptica e ou da Optometria brasileiras, alcançamos a confiança de importantes Instituições de Ensino que vislumbraram a carência do mercado destes dois profissionais, cada qual com suas formações, qualificações e atribuições específicas no que pertine os cuidados em saúde visual, destacadamente na atenção primária.

O crescimento quantitativo de ambas categorias foi acompanhado do aperfeiçoamento científico, implementando qualidade e eficiência voltadas à grande prioridade e à essência destas profissões, qual seja, proporcionar conforto e adequada performance visual ao cidadão, assegurando também a entrega de um dos mais importantes papéis dos cuidados primários, a precoce detecção de quadros patológicos que demandam atenção médica, possibilitando assim, desde o desafogo das filas por especialidades ao implemento significativo do aumento nas chances de cura do paciente/cliente, graças à mais rápida descoberta de determinada sintomatologia,.

 Embora ainda longe do ideal, não tardou o reconhecimento das autoridades e o despertar da necessidade da inclusão destes profissionais nas políticas públicas de saúde.

De outra ponta, a intensa dinâmica das relação sociais, o crescimento do mercado, da concorrência e as multifaces de nosso país continental, vêm há muito reclamando a fixação de norteadores éticos que estabeleçam mínimas condições para o pleno e sadio desenvolvimento dos Ópticos e dos Optometristas brasileiros, que viram no sistema CBOO a forma mais efetiva de congregar estes profissionais, representando-os em todas as esferas de Poder, defendendo suas prerrogativas, difundindo suas atividades e pugnando pela devida eficiência nos cuidados com a saúde visual da população.

Depois dessa longa caminhada, permeada por divergências, conciliações, percalços e grandes conquistas, entendemos que os associados, o CBOO e as entidades regionais a ele filiadas, chegaram a um grau de maturidade política e de conformação de ideias que permitem o estabelecimento de mínimas regras de conduta que visem desde o respeito mútuo entre pares associativos, de profissão e aos próprios entes do sistema CBOO, bem como, e principalmente, que pautem a atuação profissional na priorização da segurança e atenção aos direitos dos clientes/pacientes, proporcionando a plena difusão da Óptica e da Optometria como atividades e ciências necessárias aos sistemas público e privado de saúde, portadoras de credibilidade e confiança da população em geral.

Assim, consignado os mais efusivos agradecimentos a todos que fizeram parte desta jornada e, em especial aos responsáveis pelo desenvolvimento e construção destes parâmetros deontológicos de atuação dos Ópticos e dos Optometristas associados ao sistema CBOO, honra-nos apresentar o “CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS ASSOCIADOS AO CONSELHO BRASILEIRO DE ÓPTICA E OPTOMETRIA (CECBOO)”, devidamente aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 06 de abril de 2019, em São Paulo - SP.

 

Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria – CBOO
Ricardo Bretas
Presidente

CONSIDERANDO que a realização das finalidades institucionais do Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria - CBOO inclui o permanente zelo com a conduta dos profissionais associados em seus quadros e dos entes regionais associados;

CONSIDERANDO que o profissional Óptico e o Optometrista são profissionais que integram a atenção multidisciplinar em saúde visual, sendo de imprescindível presença para o alcance de efetiva eficiência destes cuidados que são obrigação do Estado, nos termos dos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, diante da perspectiva acima, o Óptico e o Optometrista são indispensáveis à prestação da atenção em saúde visual, devendo guardar atuação compatível com a elevada função social que exercem, velando pela observância dos preceitos éticos e morais no exercício de sua profissão com responsabilidade social;

CONSIDERANDO a dinâmica das transformações sociais, a evolução técnica e científica e a contínua necessidade de primar pelo prestígio e bom conceito das profissões de Óptico e de Optometrista e dos que a exerçam;

CONSIDERANDO que os parâmetros éticos e sua imposição devem submeter-se aos preceitos constitucionais vigentes, sem perder de vista a premissa da associação facultativa e da liberdade de associação advindas da natureza jurídica das entidades do sistema CBOO;

CONSIDERANDO a continua busca de aperfeiçoamento do relacionamento com o cliente/usuário e os colegas de profissão ou demais profissionais atuantes no segmento, primando pelo respeito e urbanidade;

Fica instituído o Código de Ética dos Profissionais Associados ao Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria – CBOO, na forma que segue:

Art.1º. O presente Código de Ética define diretrizes de conduta dos profissionais associados ao Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria – CBOO e demais “entes regionais”, com o objetivo de estabelecer norteadores das atividades exercidas por estes profissionais, voltados à boa-fé, transparência e atenção às normas vigentes, destacadamente às sanitárias e consumeristas.

Parágrafo primeiro - Entende-se por “entes regionais” as entidades regionais e delegacias filiadas, integrantes do sistema CBOO.

Parágrafo segundo - Compete ao CBOO e seus entes regionais, zelar pela observância dos princípios deste Código, fomentando o desenvolvimento das profissões de Óptico e de Optometrista, de forma a mantê-las associadas à perfeita execução de técnicas cientificamente reconhecidas, voltadas à promoção do bem-estar da população, prevenção e solução de problemas relacionados à saúde visual, respeitando a esfera de atuação de cada profissão, com autonomia e independência.

Parágrafo terceiro - A fim de garantir a execução deste Código, é dever ético primeiro dos associados comunicar a suas entidades regionais e ou ao CBOO, com clareza e embasamento, fatos que caracterizem desrespeito às diretrizes aqui estipuladas.

Art. 2º. Os associados infratores do presente Código sujeitar-se-ão às penas disciplinares aqui previstas, imputadas após o transcurso de procedimento que garanta direito à ampla defesa.

Art.3º. Constituem princípios éticos dos Ópticos e dos Optometristas associados:

I      -      o exercício das atividades em benefício do ser humano e da coletividade, mantendo comportamento digno, com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, sem discriminação de qualquer natureza;

II     -      o exercício da atividade colocando-se, antes de tudo, como um profissional da área da saúde e mantendo comportamento e postura de acordo profissão em qualquer situação;

III    -      a contínua atualização profissional e o uso do melhor do progresso
científico em benefício do cliente/usuário e da sociedade, buscando sempre a técnica necessária ao pleno desempenho da atividade;

IV    -      a defesa da harmonia, desenvolvimento da classe e da dignidade profissional;

V     -      o exercício da sua atividade com honra e dignidade, primando e pugnando por boas condições de trabalho e por remuneração justa;

VI    -      o zelo pelo perfeito desempenho ético da Óptica e da Optometria, bem como pelo prestígio e bom conceito das respectivas profissões;

VII   -      o exercício da sua atividade com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje;

VIII  -      a obrigatoriedade de pugnar por sua liberdade profissional, sem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho;

IX    -      a guarda do sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas atividades;

X     -      o zelo pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais;

XI    -      a comunicação às autoridades competentes de quaisquer formas de dano ao meio ambiente, prejudiciais à saúde e ou à vida;

XII   -      a busca pelo aprimoramento dos padrões dos serviços Ópticos ou dos Optométricos, de forma comprometida com a saúde pública, com o desenvolvimento educacional, da educação sanitária e da respectiva legislação;

XIII  -      a manutenção e fomento do respeito mútuo para com os demais profissionais envolvidos na prestação de serviços de saúde, respeitando a liberdade e a independência de cada um, priorizando, dentro do possível, interação multidisciplinar de forma a proporcionar o melhor atendimento e maior resolutividade viável ao cliente/usuário, sem se eximir de denunciar atos que contrariem aos postulados éticos;

XIV -      a manutenção da transparência e clareza nas informações fornecidas ao cliente/usuário, seja em relação à natureza e características da profissão exercida, como as  inerentes aos serviços executados e ou achados clínicos verificados, bem assim sobre os produtos indicados;

XV       -           a isenção e independência quando envolvido na produção de conhecimento científico, norteando-se pela independência e honestidade, com vista ao maior benefício para os cliente/usuários/usuários, para a ciência e para a sociedade.

Art. 4º. São deveres gerais dos Ópticos e dos Optometristas associados:

I      -      observar e cumprir este Código de Ética e de Conduta, bem como as determinações, deliberações e normas emanadas do CBOO e ou entes regionais;

II     -      exercer suas atividades de forma plena, utilizando os conhecimentos e recursos necessários para promover o bem-estar do cliente/usuário e da coletividade;

III    -      utilizar todos os meios técnicos, prodigalizar todos os conselhos de higiene ou de treinamento com o fim de proporcionar ao cliente/usuário segurança, qualidade e eficiência;

IV    -      esclarecer e orientar o cliente/usuário apropriadamente sobre os riscos, as influências sociais e ambientais dos meios ópticos que este utilizará, sobre as etapas e possíveis sintomas de adaptação à compensação óptica estabelecida, bem como sobre os prejuízos do não uso ou de uma eventual interrupção do uso da respectiva órtese e ou prótese;

V     -      considerar o bem estar visual da população como sua responsabilidade fundamental;

VI    -      recusar-se a exercer sua profissão em instituições ou estabelecimentos públicos ou privados onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres para sí ou para o cliente/usuário, que não obedeçam às exigências mínimas de uma profissão sujeita à fiscalização da vigilância sanitária, quando as julgar incompatíveis com o exercício da atividade ou com este Código;

VII   -      apontar falhas nos regulamentos, procedimentos e normas de instituições e/ou empresas quando as julgar incompatíveis com o exercício da atividade, com este Código ou prejudiciais ao cliente/usuário, devendo dirigir-se aos órgãos competentes caso não prontamente sanadas as falhas;

VIII  -      respeitar o cliente/usuário e não permitir que este seja desrespeitado;

IX    -      resguardar a privacidade do cliente/usuário;

X     -      permitir o acesso do responsável ou representante legal do cliente/usuário durante a avaliação e atendimento, salvo quando sua presença comprometer a eficácia do atendimento;

XI    -      tratar com civilidade, cortesia e respeito os representantes dos órgãos representativos de classe, contratantes, agentes e autoridades públicas, quando no exercício de suas atribuições, facilitando o seu desempenho;

XII   -      sempre utilizar, nos documentos que firmar inerentes a sua atividade profissional, seu nome, número de registro no ente regional correspondente ao local da prestação do serviço, o endereço físico de seu estabelecimento, seu endereço de email, bem como seu telefone de contato com DDD;

XIII -      orientar o cliente/usuário informando e esclarecendo a melhor indicação de lente, armação ou outro anteparo para o seu caso, deixando-lhe, entretanto, o poder de escolha, sem o condicionamento com a venda de qualquer outro produto e ou serviço;

XIV -    sempre empregar, preferencialmente em meio impresso ou em letra legível e com adequado vernáculo, termos técnicos em relatórios ou boletins relacionados a sua profissão, bem como em solicitações e encaminhamentos.

Art. 5.º Constitui infração ética aos deveres gerais dos Ópticos e dos Optometristas:

I      -      a não observância de qualquer dos incisos do art. 4º supra;

II     -      delegar a outrem, sem a devida formação e habilitação, atos ou atribuições inerentes a sua profissão;

III    -      utilizar-se de certificados, diplomas ou qualquer outro título acadêmico que não detenha validade, autenticidade ou que não corresponda ao programa efetivamente cursado;

IV    -      assumir responsabilidade por ato inerente a sua profissão, embora não o tenha praticado ou participado do mesmo;

V     -      compactuar, mesmo que por omissão, com profissionais, ou qualquer pessoa (física e ou jurídica) que pratique ou promova a Óptica, a Optometria, sem a observância da legislação vigente e dos preceitos éticos deste Código;

VI    -      simular ou de qualquer forma burlar a obrigação de exercer presencial e efetivamente os atos e procedimentos inerentes à Responsabilidade Técnica por si formalmente assumida;

VII   -      permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde, interfiram na escolha dos melhores meios ópticos, assim cientificamente reconhecidos, preterindo os interesses e direitos do cliente/usuário;

VIII -      posicionar-se contrariamente a movimentos legítimos da categoria dos ópticos optometristas, com a finalidade de obter vantagem;

IX    -      praticar ou permitir que se pratique concorrência desleal;

X     -      deixar de colaborar com as autoridades competentes ou infringir a legislação pertinente;

XI    -      deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas do CBOO e ou de entes regionais filiados, ou de atender as suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado;

XII   -      desobedecer decisões de Comissão de Ética de ente regional ou do CBOO.

Art. 6.º São responsabilidades específicas dos Ópticos associados:

I      -      pugnar e promover ideais condições sanitárias do estabelecimento em que exerce suas atividades, em conformidade com a legislação vigente;

II     -      verificar a regularidade e ou regulagem e estado de manutenção dos equipamentos que manuseia;

III    -      pugnar pela autenticidade e qualidade das lentes, armações e demais produtos comercializados sob sua Responsabilidade Técnica (RT);

IV    -      assegurar a conformidade da Ordem de Serviço para com a prescrição do especialista e produtos escolhidos pelo cliente/usuário;

V     -      assegurar a conformidade das lentes e produtos dispensados ao cliente/usuário, para com a respectiva Ordem de Serviço e produtos escolhidos pelo cliente/usuário;

VI    -      primar pelas boas práticas e lealdade comercial, denunciando atos contrários a estes princípios.

Art. 7º. São infrações éticas às responsabilidades específicas dos Ópticos associados:

I      -      a inobservância dos incisos do art. 6º supra;

II     -      a prática profissional em locais inapropriados, sem os equipamentos mínimos necessários ou com os mesmos em más condições de higiene e ou manutenção, observada a legislação vigente;

III    -      a alteração da prescrição ao transcrever a Ordem de Serviço ou ao aviar a respectiva receita optométrica e ou médica;

IV    -      a dispensação de lentes e produtos ao cliente/usuário, diversa da que escolhida e adquirida pelo mesmo;

V     -      dispensar ou compactuar com a dispensação de produtos comercializados sob sua Responsabilidade Técnica (RT), que firam as normas de direitos autorais, marcas e patentes;

VI    -      comungar ou promover parceria comercial com Optometrista, Médico ou qualquer outro profissional, visando a captação de receitas (cliente/usuário), concedendo vantagem financeira ao profissional prescritor.

Art.8º. São responsabilidades específicas dos Optometristas associados:

I      -      pugnar e promover ideais condições sanitárias do estabelecimento em que exerce suas atividades, em conformidade com a legislação vigente;

II     -      verificar a regularidade e ou regulagem e estado de manutenção dos equipamentos que manuseia;

III    -      primar pelas boas práticas e lealdade comercial;

IV    -      promover clara e ostensiva informação ao cliente/usuário sobre sua profissão, sua formação e prerrogativas, alertando, inclusive formalmente, via “Termo de Consentimento Informado” (vide modelo – anexo I) tratar-se de um Optometrista;

V     -      identificando suspeitas patológicas promover clara e ostensiva informação ao cliente/usuário sobre a necessidade deste buscar imediato atendimento médico“, inclusive colhendo assinatura no Termo de Encaminhamento” (vide modelo - anexo II).

Art. 9º. São infrações éticas às responsabilidades específicas dos Optometristas associados:

I      -      a inobservância dos incisos do art. 8º supra;

II     -      a prática profissional em locais inapropriados, sem os equipamentos mínimos necessários ou com os mesmos em má condições de higiene e ou manutenção, observada a legislação vigente;

III    -      não informar ao cliente/usuário, no início de cada consulta, que ele será atendido por um profissional Optometrista;

IV    -      não colher a assinatura do cliente/usuário no “Termo de Encaminhamento” (vide modelo anexo II) que formaliza e registra o ato de cientificar o cliente/usuário da necessidade deste buscar imediato atendimento médico;

V     -      utilizar, indicar ou prescrever medicamentos para diagnóstico e ou tratamento de casos patológicos, com exceção dos MIP’s;

VI    -      assinar qualquer procedimento optométrico realizado por outrem, ou solicitar que outros profissionais assinem seus procedimentos;

VII   -      adulterar resultados ou fazer declarações falsas sobre quaisquer situações ou circunstâncias da prática Optométrica e ou de seus colegas ópticos ou optometristas;

VIII  -      elaborar ou forjar fórmula óptica sem a observância da veracidade do ato optométrico;

IX    -      prescrever ou emitir laudo através de códigos ou em forma ilegível, assim como assinar em branco qualquer folha de laudo, prescrição ou fórmula óptica;

X     -      reter ou não emitir receita ou laudo para o cliente/usuário efetivamente atendido, salvo em caso de não pagamento do valor ajustado para a consulta;

XI    -      agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, cliente/usuário para determinado estabelecimento óptico;

XII   -      receber ou exigir remuneração, comissão ou vantagem por serviços optométricos que não tenha efetivamente prestado;

XIII  -      comungar, manter ou promover parceria comercial com profissional médico, pagando-lhe ou recebendo comissão em troca de indicações de cliente/usuário;

XIV -      comungar ou promover parceria comercial com estabelecimento óptico, visando vantagem financeira via captação de cliente/usuário pagar comissão a estabelecimentos ópticos em troca de indicações de cliente/usuários;

XV  -      exercer a óptica e ou a optometria de forma a vincular ambas atividades, condicionando a prestação do serviço à compra de produto ou o inverso, mesmo que em forma de desconto ou gratuitamente;

XVI - utilizar-se da influência de cargo público ou funcional para aliciamento ou encaminhamento de cliente/usuário para unidade de Optometria ou clínica particular;

Seção I - Das Responsabilidades do Optometrista para com o cliente/usuário

Art.10º. Define-se como cliente/usuário a pessoa que adquire ou utiliza serviços optométricos.

Art.11º. Sem prejuízo de outras disposições deste Código, consistem em infração ética às responsabilidades do optometrista para com o cliente/usuário:

I      -      abandonar o cliente/usuário em meio a tratamento, salvo por motivo justificável;

II     -      iniciar atendimento a menores de idade, sem a presença de seus responsáveis legais;

III    -      executar ou propor tratamento desnecessários (inclusive prescrição de compensação óptica) ou para o qual o optometrista não esteja capacitado;

IV    -      garantir resultados de tratamentos através de métodos infalíveis, sensacionalistas ou de conteúdo inverídico;

V     -      emitir parecer, receita, laudo ou relatório que não correspondam à veracidade dos fatos ou inerentes a atendimento do qual não tenha participado;

VI    -      usar conhecimentos e linguagem técnica para impressionar, corromper, lesar ou induzir tomadas de decisão dos cliente/usuário, ou ser conivente com esta prática.

Parágrafo único - Sendo também prerrogativa do Óptico a prestação de serviços de adaptação de lentes de contato/contatologia, aplicam-se ao mesmo, no caso de execução destes atos, as disposições desta Seção.

Seção II - Das Responsabilidades do Óptico e do Optometrista associados para com as entidades do sistema CBOO, seus pares e demais profissionais da saúde

Art.12º. As relações do Óptico e do Optometrista para com as entidades do sistema CBOO, seus pares e demais profissionais em exercício na área da saúde, devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional, buscando sempre o interesse e o bem-estar do cliente/usuário.

Parágrafo único - Define-se como:

a)            “entidades do sistema CBOO” o próprio CBOO e os entes regionais a ele regularmente filiados;

b)            “pares” os Ópticos e ou Optometristas, associados ou não ao sistema CBOO;

c)            “demais profissionais da saúde”, todos os demais que labutam na área.

Art.13. No que pertine a relação profissional os associados devem:

I      -      atendendo cliente/usuário simultaneamente, com outro par de profissão, atuar em comum acordo e, em caso de discordâncias de qualquer espécie, não tratá-las na presença do cliente/usuário e, sim, em local reservado;

II     -      recorrer a outros colegas, sempre que for necessário;

III    -      sempre que presenciar um colega cometendo erros técnicos, éticos, de comportamento, conduta ou postura de qualquer ordem, orientá-lo, esclarecê-lo, buscando conscientizá-lo imediata e reservadamente, sem comentários posteriores com outros colegas, inclusive em redes sociais, dirigindo-se diretamente ao respectivo Conselho de Ética, se necessário for.

Art.14. Consiste em infração ética às responsabilidades do óptico e do optometrista associados para com seus pares e demais profissionais da saúde:

I      -      posicionar-se contrariamente a movimentos legítimos da categoria dos ópticos optometristas, com a finalidade de obter vantagem;

II     -      negar, injustificadamente, colaboração técnica ou serviços profissionais a colegas;

III    -      praticar ou permitir que se pratique concorrência desleal;

IV    -      ser cúmplice, sob qualquer forma, de pessoas que exerçam ilegalmente a profissão ou cometam infrações éticas;

V     -      emitir opinião depreciativa técnico-científica sobre outro profissional, seja ele seu par ou de outra classe profissional, a quem quer que seja ou em qualquer situação, sem documentos comprobatórios que justifiquem;

VI    -      denegrir a imagem ou colocar em dúvida a capacidade profissional de seus pares ou demais profissionais da saúde;

VII   -      obter ou exigir vantagens indevidas de colegas nas relações profissionais;

VIII  -      deixar de reencaminhar ao profissional responsável o cliente/usuário que lhe foi enviado para procedimento específico ou por substituição temporária, salvo por solicitação do cliente/usuário ou na iminência de prejuízo deste, devendo o fato ser obrigatoriamente comunicado ao colega;

IX    -      alterar conduta optométrica determinada por outro optometrista, mesmo quando investido de função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível prejuízo para o cliente/usuário, devendo comunicar imediatamente o fato ao optometrista responsável;

X     -      servir-se de sua posição hierárquica para impedir, por motivo econômico, político, ideológico ou qualquer outro, que outro optometrista utilize as instalações e demais recursos da instituição sob sua direção, principalmente quando se trate da única existente na localidade;

XI    -      utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir, prejudicar ou dificultar que seus subordinados realizem seus trabalhos ou atuem dentro dos princípios éticos;

XII   -      denegrir a imagem das entidades do sistema CBOO, dar publicidade ou repassar qualquer tipo de informações inerentes à gestão, relatórios financeiros ou estratégias da categoria.

Seção III - Das Responsabilidades do Óptico e do Optometrista associados para com as unidades nas quais prestam seus serviços

Art.15. Define-se como “unidades” a pessoa jurídica (consultórios, clínicas, hospitais ou outras unidades que tenham por objeto social a prestação de serviços de saúde, bem como instituições, ong’s, fundações, etc.) que organizem um atendimento com exame optométrico para a comunidade ou clientes/usuários em geral.

Art.16. São responsabilidades do Óptico e ou do Optometrista associados para com as unidades nas quais presta seus serviços:

I      -      esclarecer de forma ostensiva sua profissão, formação, prerrogativas e atribuições, detalhando previamente suas condições de trabalho no tocante à remuneração, equipamentos utilizados, carga horária, quantidade mínima e máxima de cliente/usuários por dia, translado, hospedagem e alimentação, local de atendimento, procedimentos de divulgação dos serviços, dentre outros;

II     -      apresentar e colher assinatura no contrato de prestação de serviços;

III    -      deixar claro que seus serviços optométricos não incluem colaboração em negociações e vendas de produtos ópticos;

IV    -      observando falhas, desconhecimentos ou deficiências por parte da equipe das unidades nas quais presta seus serviços, comunicar imediatamente ao responsável e orienta-lo se adequado for e, não sendo sanadas situações que impliquem em ofensa a este Código ou à legislação vigente, o associado deve oficiar as circunstâncias às autoridades competentes, bem como, à Comissão de Ética, se for o caso;

V     -      sempre que encontrar procedimentos em desacordo ao esclarecido e combinado no momento da contratação; é dever do óptico e ou do optometrista comunicar ao responsável;

VI    -      não permitir que nenhuma instituição, pública ou privada, baseada em regras estatutárias ou não, limite a escolha do óptico e do optometrista acerca dos meios a serem postos em prática para a execução do seu oficio, salvo quando em benefício do cliente/usuário;

VII   -      deixar claro que a prescrição optométrica resultante do atendimento será entregue imediata e diretamente ao cliente/usuário e nunca as unidades nas quais presta seus serviços.

Art.17. Consiste em infração ética às responsabilidades do Óptico e ou do Optometrista para com as unidades nas quais presta seus serviços:

I      -      permitir que a unidade tenha acesso à prescrição óptica antes do cliente/usuário;

II     -      tecer comentários aos representantes da unidade sobre o resultado do atendimento e as orientações dadas ao cliente/usuário sem o consentimento deste;

III    -      prescrever qualquer tipo de compensação óptica sem a real necessidade para favorecer a unidade;

Art.18. O técnico em óptica que estiver responsável por um estabelecimento óptico deverá acompanhar e fiscalizar todos os procedimentos, atualizando sempre o livro ou sistema eletrônico de receitas e orientando os vendedores e outros funcionários no pleno exercício de suas funções.

Art.19. É dever do técnico fiscalizar todos os procedimentos para não permitir que funcionários e pessoas não habilitadas assinem documentos se responsabilizando pelos serviços do estabelecimento como se ópticos fossem.

Art.20. É de inteira responsabilidade do técnico em óptica todo e qualquer procedimento técnico realizado pelo estabelecimento, desde que inerente ao cargo.

Art.21. Ao término do contrato, é de obrigação do técnico entregar ao ente regional filiado uma “Declaração de Desligamento de Responsabilidade Técnica” (vide anexo III) com evidência de  ciência estabelecimento/unidade ou qualquer outra forma idônea que demonstre estar o estabelecimento ciente do rompimento da relação (ex. CTPS com a respectiva baixa).

Art.22. Consiste em infração ética inerente à responsabilidade técnica em óptica:

I      -      não exigir do estabelecimento o livro físico ou meio eletrônico apto a registrar as prescrições recebidas e as respectivas lentes aviadas;

II          -           compactuar ou ser conivente com procedimentos irregulares no estabelecimento tais como a venda de uma marca de lente e confecção de outra de qualidade similar ou inferior ou com a contrafação e ou pirataria (falsificação).

Art. 23. São deveres éticos dos diretores dos entes regionais e do CBOO:

I      -      manter o sigilo de informações e ou documentos que tenha acesso em função do cargo que ocupa, salvo se expressamente autorizado (pelo envolvido na respectiva informação ou documento), pela presidência do CBOO ou ainda se determinado por ordem judicial;

II     -      tratar os associados com impessoalidade e urbanidade e sem qualquer tipo de discriminação;

III    -      velar pelos objetivos e finalidades estatutárias da entidade que integra e do CBOO;

IV    -      pugnar pela eficiência e transparência em sua gestão e no cumprimento de suas obrigações estatutárias;

V     -      compartilhar experiências de gestão e formas de otimizar processos, racionalizar recursos, agregar valor à entidade, promover maior resolutividade das demandas e satisfação aos associados.

Art. 24.           Configuram infrações éticas às responsabilidades dos diretores dos entes regionais e do CBOO:

I      -      deixar de prestar contas na forma prevista nos atos constitutivos do ente regional que representa e ou do CBOO;

II     -      deixar de requisitar a publicação de convocação para Assembleias Gerais, junto ao site do CBOO (www.cboo.org.br);

III    -      não providenciar a divulgação formalmente requerida via email, no site de sua entidade regional, de evento ou publicação do CBOO, de igual forma configurando infração do Diretor responsável do CBOO, a não divulgação, no sítio eletrônico do CBOO, de evento e ou publicação solicitada por ente regional;

IV    -      reciprocamente, não promover a informação, entre CBOO e entidade regional, sempre via email, de ação judicial movida contra a entidade que dirige, ou por esta movida, caso o objeto do processo diga respeito à prerrogativas dos Ópticos e ou dos Optometrista ou tratem de interesses institucionais que possam refletir nos entes dos sistema CBOO;

V     -      deixar de nomear os integrantes da Comissão de Ética da entidade que preside ou de qualquer outro membro essência ao regular funcionamento da entidade ou do sistema CBOO;

VI    -      realizar ou ser cúmplice de associação direta de profissionais aos entes regionais filiados, sem o respectivo repasse de documentos e valores ao CBOO; sendo permitido ao CBOO proceder a associação direta, sem configurar infração ética de seu Presidente, apenas e exclusivamente quando inexistir ente regional no estado onde se encontra o candidato à filiação, ou na eventualidade deste respectivo ente encontrar-se em processo de interdição ou sobre os efeitos de decisão judicial que atinja sua capacidade de gestão.

Parágrafo primeiro – No caso de reincidência, o Diretor representado ficará sujeito, além das penas previstas no art. 44, à:

a)     suspensão do seu mandado e atribuições;

b)     inelegibilidade para quaisquer dos cargos dos entes do sistema CBOO;

c)      perda do mandado, este sempre ocorrendo caso ao representado seja aplicada a pena de demissão dos quadros do sistema CBOO.

Parágrafo segundo – Os prazos das penas previstas nas alíneas “a” e “b” supra, não serão menores do que 6 (seis) meses ou maiores que 8 (oito) anos.

Art.25. Em relação ao sigilo profissional, são deveres do Óptico e do Optometrista associado:

I      -      manter sigilo sobre fatos de que tenha conhecimento em decorrência de sua atuação com o cliente/usuário;

II     -      guardar sigilo sobre as informações de outros profissionais;

III    -      ao elaborar prontuários de seus clientes/usuários conservá-los em arquivo próprio, evitando o acesso de pessoas estranhas a ele;

IV    -      respeitar a natureza confidencial das informações relativas àqueles a quem presta seus serviços e em benefício de quem somente poderá usá-las;

V     -      ao presenciar o trabalho de colegas, manter sigilo sobre suas impressões e observações, comentando-as diretamente com o colega observado;

VI    -      manter sigilo sobre quaisquer tipo de informações inerentes à gestão, relatórios financeiros ou estratégias da categoria.

Parágrafo primeiro - Compreende-se como justo motivo, principalmente:

a)            situações em que o seu silêncio ponha em risco a integridade do profissional, do cliente/usuário e da comunidade;

b)            cumprimento de determinação judicial;

c)            anuência do cliente/usuário.


Parágrafo segundo - Não constitui quebra de sigilo profissional a exposição de procedimentos de conhecimento comum ou os empreendidos perante o Poder Judiciário, nas ações que visem à cobrança de honorários profissionais.

Art.26. Na fixação dos honorários profissionais, podem ser considerados:

I      -      os valores usualmente praticados pela categoria;

II     -      a titulação do profissional;

III    -      o equipamento utilizado na prestação de serviço;

IV    -      o custo operacional.

Art.27.  O profissional deve evitar o rebaixamento de valores dos serviços prestados, não os fixando de forma irrisória.

Parágrafo único - É direito do associado apresentar seus honorários, separadamente, quando no atendimento ao cliente/usuário participarem outros profissionais;

Art.28. Consiste em infração ética aos parâmetros de remuneração profissional:

I      -      oferecer ou prestar serviços ópticos ou optométricos gratuitos a entidade pública ou privada, participando de projetos e outros eventos que visem lucro;

II     -      aviltar honorários.

Parágrafo único – É responsabilidade do associado verificar junto a entidade de que trata o inciso I supra, se o projeto e ou evento ao qual se vinculou não está simulando gratuidade de forma a condicionar a prestação de serviços à compra de outros serviços ou produtos.

Art.29. Na formação acadêmica, pesquisa e publicação, o profissional deve:

I      -      observar os preceitos deste Código e difundi-los;

II     -     dar cunho estritamente impessoal às críticas ou discordâncias de teorias e técnicas de outros profissionais, não visando o autor, e, sim, o tema ou a matéria;

III    -      quando da utilização de dados ou imagens que possam identificar o cliente/usuário, obter deste ou de seu representante legal, consentimento livre e esclarecido para o uso de sua imagem (anexo IV);

IV    -      responsabilizar-se por serviços ópticos ou optométricos, produções acadêmicas e científicas executados por alunos sob sua supervisão;

V     -      apenas realizar pesquisas vinculadas à instituições de ensino regularmente instaladas.

Art.30. Consiste em infração ética inerente à formação acadêmica, pesquisa e publicação:

I      -      falsear dados ou deturpar sua interpretação;

II     -      divulgar ou utilizar técnicas ou materiais que não tenham eficácia cientificamente evidenciadas;

III   -   servir-se de sua posição hierárquica para impedir ou dificultar que colegas utilizem as instalações e demais recursos das instituições ou setores sob sua direção para desenvolvimento de pesquisa, salvo quando em estrito cumprimento do dever legal;

IV    -      aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome na coautoria de obra científica da qual não tenha participado;

V     -      apresentar como sua, no todo ou em parte, obra científica, dados, informações ou opiniões de outrem sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, ainda que não publicada;

VI    -      desatender às normas de órgão competente e à legislação sobre pesquisa;

VII   -      divulgar, sob qualquer meio, possuir formação e ou titulação que não detém.

Seção I - Dos Veículos de Comunicação

Art.31. Ao promover publicamente os seus serviços, o óptico e o optometrista associado deve fazê-lo com exatidão, transparência e dignidade, observando os preceitos deste Código, as normas do CBOO, de seu ente regional e da legislação vigente, em todo e qualquer veículo de comunicação, inclusive digital, redes sociais, dentre outros.

Seção II - Da Propaganda e da Publicidade

Art.32. Nos anúncios, placas e impressos deve constar o nome do profissional ou respectiva empresa, identificação da sua profissão, número do registro profissional no ente regional filiado, podendo ainda constar:

I      -      as especialidades para as quais o óptico ou o optometrista esteja habilitado;

II     -      os títulos de formação acadêmica;

III    -      o endereço, telefone, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios e credenciamentos;

IV    -      instalações, equipamentos e métodos de tratamento;

V     -      logomarca, logotipo ou símbolos relacionados à óptica ou a optometria.

Art.33. Consiste em infração ética aos meios e formas de divulgação:

I      -      anunciar preços e modalidade de pagamento em publicações abertas, exceto na divulgação de cursos, palestras, seminários e afins;

II     -      indicar compensações ópticas por quaisquer meios de comunicação de massa;

III    -      induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação para determinados procedimentos;

IV    -      utilizar de termos e ou imagens que configurem sensacionalismo, autopromoção ou promovam concorrência desleal;

V     -      utilizar o nome e ou imagem do cliente/usuário, sem consentimento expresso do mesmo (Termo de Consentimento do Uso de Imagem - vide anexo IV);

VI    -      utilizar, sob qualquer meio, da nomenclatura, abreviatura e ou logo marcas do CBOO ou ente regional filiado, para fins de publicidade, inclusive em cartões de visita, formulário de prescrição e laudos, salvo se expressamente autorizado;

VII       -           não proceder imediata e expressa advertência a qualquer entidade de que trata o art. 15 supra, caso sua publicidade contenha informações equivocadas sobre os serviços, formação ou natureza profissional do Óptico e ou do Optometrista, bem como caso publique conteúdo que conflite com as normas éticas deste Código.

Seção I - Da observância, aplicação e cumprimento do Código de Ética

Art.34. Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo com ele concorrer para a infração, às penas aqui previstas.

Art.35. Os ópticos e ou optometristas associados que, filiados a um ou mais entes regionais, atuar de forma habitual ou não em cidade não compreendida pela circunscrição de ente regional a qual não esteja inscrito, fica obrigado também ao cumprimento das demais normas da instituição inerente à localidade em que estiver atuando.

Seção II - Das orientações, procedimentos éticos disciplinares e penalidades

Art.36. Compete aos Conselhos de Ética dos entes regionais e do CBOO:

I - expedir “Orientações” sobre a interpretação do presente Código de Ética;

II - organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, visando à formação da consciência dos profissionais de Óptica e de Optometria para os problemas fundamentais da Ética;

III - mediar e conciliar as questões que envolvam profissionais;

IV – instaurar, de ofício ou via representação, procedimento ético disciplinar competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou dispositivo deste Código.

Parágrafo primeiro – Todo e qualquer procedimento ético deve tramitar de forma que assegure pleno sigilo das informações e pessoas envolvidas.

Parágrafo segundo – Funcionários, colaboradores, gestores, prepostos e ou contratados do CBOO e das entidades regionais que vierem a ter ciência do conteúdo dos autos de procedimentos éticos, o que é permitido única e exclusivamente se tiver relação com as funções que exerça, ficam igualmente obrigados a manter sigilo, sob pena de sua desvinculação de qualquer ente do sistema CBOO, o que deve ser providenciado prontamente pela Diretoria do ente envolvido.

Art.37.  Os Conselhos de Ética dos entes regionais e do CBOO são competentes para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas via a expedição de “Orientações” e julgando os processos disciplinares.

Parágrafo único – A elaboração das orientações pode ser delegada aos assessores jurídicos dos entes regionais ou do CBOO.

Art.38. Qualquer denúncia de descumprimento deste Código deverá ser comunicada ao Conselho de Ética do ente regional inerente à circunscrição territorial do local da suposta infração, que promoverá o correspondente procedimento ético para a averiguação da procedência ou não da representação sobre faltas cometidas contra este Código e aplicação das penalidades aqui previstas, se for o caso.

Parágrafo primeiro – São requisitos de admissibilidade da representação:

a)            a identificação do infrator;

b)            clara descrição da falta ética;

c)            referência às evidências e ou provas e;

d)            a inocorrência de prescrição, que se verificará caso ultrapassados 2 (dois) anos entre a data do fato imputado como faltoso e o recebimento da representação.

Parágrafo segundo - Recebida a representação, o Presidente do respectivo Conselho de Ética designará relator dentre seus integrantes para instauração de inquérito. [SdA1] 

Parágrafo terceiro – Caso o representado seja integrante da Diretoria ou da respectiva Comissão de Ética, a competência originária para processamento de todo o procedimento será da Comissão de Ética do CBOO, que poderá delegar atos de coleta de evidência e oitiva de testemunhos ao correspondente ente regional.

Parágrafo quarto – Caso o representado seja integrante da Diretoria do CBOO ou membro da Comissão de Ética do mesmo, a competência originária para processamento de todo o procedimento será de Comissão de Especial de Ética, convocada unicamente para o caso, constituída de 3 (três) membros de Comissões de Ética de entes regionais distintos, definidos via sorteio eletrônico por meio idôneo, sendo presidente o que detiver maior tempo como associado.

Art.39. Sendo evidenciado de forma documental a materialidade e autoria dos fatos narrados na representação, será instaurado Processo Administrativo Disciplinar perante o Conselho de Ética, sendo necessária a anuência da maioria simples de seus membros para o início do referido Processo.

Parágrafo único - O relator pode indicar ao Conselho de Ética o arquivamento da Representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade

Art.40. Compete ao relator do processo notificar os interessados para esclarecimentos e o representado para a apresentação de defesa prévia, o que fará no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento físico e ou eletrônico dos autos, este comprovado pela confirmação de recebimento de email ou pelo retorno de AR.

Parágrafo primeiro - Se o representado não for encontrado nos endereço físico ou eletrônico que consta em seu cadastro junto ao CBOO, será permitida notificação via edital em jornal de grande circulação, convocando-o a ofertar sua defesa no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento físico e ou eletrônico da notificação ou da publicação do edital.

Parágrafo segundo - Caso não oferecida resposta, o processo correrá à revelia do representado, mantendo-se, contudo, o in dubio pro reo.

Parágrafo terceiro - Sobrevinda ou não a defesa, os autos serão encaminhados para a assessoria jurídica do ente processante (ou do revisor, em caso de recurso), que, no prazo corrido de 15 (quinze) dias a contar do recebimento dos autos, proferirá parecer sobre as condições formais (especialmente no que se refere ao respeito aos primados da ampla defesa) e materiais (existência ou não de falta ética).

Art.41. Se necessário for, outras partes envolvidas também serão convocadas e ouvidas.

Art.42. Estudados todos os fatos, os membros do Conselho de Ética se reunirão para decidir, mediante votação, sobre a absolvição ou penalidade.

Art.43. Em caso de empate no processo de votação, o desempate se dará pelo voto do Presidente da respectiva Comissão de Ética, que apurando o resultado final redigirá a decisão fundamentada, narrando sumariamente a acusação, elementos de defesa e razões do convencimento do acórdão, ao final decretando a absolvição ou a penalidade.

Parágrafo único - Qualquer penalidade aqui prevista só pode ser imposta via julgamento regular do qual participe, no mínimo, 3 (três) membros do respectivo Conselho de Ética.

Art. 44. Após a conclusão do processo, o profissional será comunicado do resultado e receberá a absolvição ou penalidade que, pela ordem, será:

I      -      advertência – consiste em repreensão escrita, encaminhada direta e unicamente ao associado punido, escrito, sendo que, sempre que for pedido referências a respeito do profissional que tiver levado uma advertência, este fato constará das informações a seu respeito por um período de 01(um) ano;

II     -      acordo e conciliação – sendo identificado o representante, lhe é facultado promover conciliação, chegando a acordo com condições que findem com o procedimento ético, caso sejam as mesmas aceitas pelo representado, permanecendo, contudo, por 2 (dois) anos, o registro do processado para fins de antecedentes.

a)            em caso de representação anônima ou de ofício, sendo o representado primário, pode o relator ofertar acordo que se traduza em realização de palestra, serviço social ou o que o valha, sempre supervisionado pela ente regional;

III    -      reciclagem profissional – o profissional deverá frequentar e concluir comprovadamente curso de reciclagem realizado por entidade ou profissional de notória idoneidade credenciados para tal junto ao ente regional.

a)            concluído o curso, o que será verificado com a apresentação do respectivo certificado, permanecerá, por 2 (dois) anos, o registro do processado para fins de antecedentes.

IV    -      suspensão temporária do Registro Associativo - ficará o associado com seu registro suspenso e, portanto, impedido de utilizar suas credenciais e prerrogativas inerentes ao sistema CBOO durante o período estabelecido pelo Conselho de Ética, que será de no mínimo de 07 dias e, no máximo, 180 dias.

a)            sendo o profissional em questão, Técnico em óptica que se responsabilize por um estabelecimento óptico, esta penalidade poderá ser traduzida em multa no valor estipulado pelo Conselho de Ética desde que não ultrapasse a quantia mensal cobrada pela responsabilidade técnica, sendo este revertido integralmente para obras sociais realizadas pelo ente regional ou pelo CBOO, caso interposto recurso;

b)           concluída a suspensão ou paga a multa, permanecerá, por 2 (dois) anos, o registro do processado para fins de antecedentes.

V     -      cancelamento do Registro Profissional – o profissional que tiver seu registro cancelado será demitido dos quadros sociais do ente regional e do CBOO, não mais podendo voltar a associar-se a qualquer entidade pertencente ao sistema CBOO, até que ultrapassado o período mínimo de prova, de 4 (quatro) anos, sendo sua refiliação condicionada à aprovação pela Comissão de Ética do CBOO.

Art. 45. Sendo a natureza da infração cometida considerada leve, o Conselho de Ética pode suspender temporariamente a aplicação da pena, desde que o infrator seja primário e passe a frequentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional, realizado por entidade ou profissional de notória idoneidade.

Art.46. Todo processo deve ser arquivado em meio digital e, após o julgamento, será elaborado um relatório final que o Conselho de Ética regional encaminhará ao CBOO, para manutenção e guarda de cópia.

Art.47. Comete grave infração o profissional que deixar de atender às solicitações, notificações, intimações ou convocações do CBOO ou de seu ente regional para prestar esclarecimentos e outros.

Parágrafo único – Ao associado que incorrer na conduta do art. 47, sem resposta após 3 (três) notificações com ciência inequívoca, será aplicada a penalidade de demissão dos quadros associativos de todo e qualquer ente do sistema CBOO.

Seção III - DOS RECURSOS

Art. 48. Todas as decisões dos Conselhos de Ética são passíveis de recurso num prazo máximo de 15(quinze) dias corridos, a contar do recebimento da respectiva  notificação, que se processará na forma estabelecida no art. 40 e parágrafos, podendo ser realizada inclusive por edital, caso não recebida a confirmação de leitura ou AR com ciência do representado.

Parágrafo primeiro - São admissíveis os seguintes recursos, que sempre terão efeito suspensivo:

a)            recurso ordinário, enfrentando o mérito (comprovação, fundamentação ou graduação da pena), dirigido à Comissão de Ética do CBOO, caso a decisão recorrida seja proveniente de Comissão de Ética Regional;

b)            recurso ordinário, enfrentando o mérito (comprovação, fundamentação ou graduação da pena), dirigido à Assembleia Geral do CBOO convocada para a data mais próxima após transcorrido o prazo para interposição do mesmo;

c)            embargos de declaração, enfrentando eventual omissão, obscuridade ou contradição da decisão recorrida, este dirigido ao órgão prolator da decisão.

Parágrafo segundo – Eventuais recursos apenas terão o conteúdo de sua impugnação analisado, caso sejam tempestivos e comprovem o recolhimento de taxa de admissibilidade no valor correspondente à 30% (trinta por cento) do valor da anuidade vigente para a categoria do representado recorrente ou recorrido.

Parágrafo terceiro – A taxa de admissibilidade será paga via depósito na conta bancária do ente regional correspondente à Comissão de Ética prolatora da decisão, se o recurso for de embargos de declaração contra a decisão desta Comissão, ou na conta bancária do CBOO, caso interposto recurso ordinário ou embargos de declaração contra decisão da Comissão de Ética do CBOO ou da Comissão Especial de Ética, prevista no parágrafo quarto do art. 38 deste Código.

Art. 49. Os prazos deste Código são contínuos e ininterruptos e serão contados a partir da data da juntada aos autos, da comprovação do recebimento da citação, intimação ou notificação, realizada na forma do art. 40.

Parágrafo único - Havendo mais de um denunciante ou mais de um denunciado, o prazo será contado individualmente para cada um, a partir da certidão de juntada aos autos da respectiva citação, intimação ou notificação.

Art.50. Demais normas procedimentais serão objeto de específico Código de Procedimento Ético, sendo o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) utilizado de forma subsidiária.

Art. 51. Este Código entra em vigor na data de sua aprovação em competente Assembleia Geral.